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Emenda (Supressiva) - 2 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Suprima-se a redação dada ao § 3º do art. 5º da Lei n° 6.606/2020 pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, renumerando-se o parágrafo seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende excluir da proposição o dispositivo em epígrafe, pois a criação de taxa depende de lei específica (não pode ser por resolução), a qual deve prever todos os atributos inerentes à sua criação, como o estabelecimento do seu fato gerador, o qual deve decorrer do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, além da definição dos sujeitos ativos e passivos e valor.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336750, Código CRC: 556c723f
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Acrescente-se o § 6º ao art. 5º do Projeto de Lei nº 2345/2026, com a seguinte redação:
"Art. 5º ........................................................................
**§ 6º Na submodalidade FDR-Mulher, terão prioridade de atendimento, observados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, as mulheres rurais chefes de família, agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, produtoras da agricultura urbana ou periurbana e demais mulheres que comprovadamente exerçam a titularidade, gestão ou liderança de empreendimento rural ou agropecuário." (NR)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa fortalecer a submodalidade FDR-Mulher, direcionando a política pública para mulheres que exercem papel estratégico no desenvolvimento rural e na produção agropecuária do Distrito Federal.
Embora desempenhem funções essenciais na produção de alimentos, na agricultura familiar e na economia rural, as mulheres ainda enfrentam obstáculos para acessar crédito, assistência técnica e demais instrumentos de fomento. A priorização proposta contribui para reduzir essas desigualdades, promovendo maior efetividade à política pública e concretizando os princípios constitucionais da igualdade material e da promoção do desenvolvimento regional.
A inclusão das produtoras da agricultura urbana e periurbana amplia o alcance da iniciativa, reconhecendo a importância dessas atividades para a segurança alimentar, a geração de renda e o abastecimento das áreas urbanas.
Por fim, ao condicionar a aplicação da prioridade aos critérios técnicos e operacionais definidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, a emenda preserva a governança do Fundo e assegura flexibilidade para sua adequada implementação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 17:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338503, Código CRC: ac6eb98d
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº ____ ADITIVA
(De autoria da Deputada Jaqueline Silva)
Adite-se ao Projeto de Lei o seguinte artigo:
Art. 4º. Em decorrência da criação da Região Administrativa de Ponte Alta, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ficando assegurada a existência de Conselho Tutelar para a respectiva Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir efetividade ao comando previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual, com a criação de nova Região Administrativa, fica criado automaticamente o respectivo Conselho Tutelar.
No histórico recente de criação de Regiões Administrativas no Distrito Federal, como Arniqueira e Sol Nascente/Pôr do Sol, ambas instituídas em 2019, a instalação dos respectivos Conselhos Tutelares ocorreu apenas anos após a criação legal dessas localidades, situação apontada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo nº 8971/2021-TCDF.
A criação da Região Administrativa de Ponte Alta demanda a correspondente estruturação dos mecanismos de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente diante do crescimento populacional da região e da necessidade de ampliar a presença do poder público em áreas em processo de consolidação urbana.
A existência de Conselho Tutelar próprio favorece o atendimento mais célere e eficaz das demandas locais, fortalece a rede de proteção social e contribui para a efetivação dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico às crianças e aos adolescentes.
A emenda não cria obrigação nova, mas apenas reforça e explicita determinação já constante da Lei Orgânica do Distrito Federal, contribuindo para a efetivação do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e para a adequada prestação dos serviços de proteção social à população da nova Região Administrativa.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338292, Código CRC: 133a2d60
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